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Insolvência Dívida Tributária Reestruturação

Grupo Dolly e os R$ 15,7 bilhões: o dia em que não pagar imposto deixou de ser estratégia

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Frank Koji Migiyama
04 de julho de 2026 · 8 min de leitura
Linha de refrigerantes do Grupo Dolly em diversos sabores
O portfólio de refrigerantes do Grupo Dolly. Procuradorias da União e de São Paulo pedem a falência do grupo por dívida de R$ 15,7 bilhões.

Em 1º de julho de 2026, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) protocolaram, na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, um pedido de falência contra as empresas do Grupo Dolly, fabricante de refrigerantes. O valor em jogo: R$ 15,7 bilhões em dívida ativa — cerca de R$ 8,3 bilhões com a União, R$ 7,4 bilhões com o Estado de São Paulo e aproximadamente R$ 15 milhões de FGTS. Um passivo que, segundo as procuradorias, se acumula há mais de 25 anos.

A manchete quase se lê sozinha: número gigantesco, marca conhecida, guerra antiga com o fisco. Mas ler o caso Dolly apenas pelo tamanho da dívida é perder o que ele tem de mais relevante. O fato novo aqui não é o valor — é o instrumento. E o instrumento muda o cálculo de risco de qualquer empresa brasileira que trate o não-pagamento de tributos como uma linha de financiamento barata.

"Passivo tributário não é dívida esquecida no rodapé do balanço. É dívida com um credor que acaba de aprender a bater na porta com um oficial de justiça."
R$ 15,7 bi
dívida ativa total
R$ 8,3 bi
com a União (PGFN)
R$ 7,4 bi
com São Paulo (PGE-SP)
+25 anos
de passivo acumulado

O que aconteceu, sem adjetivos

A Dolly não é estreante em litígio tributário. O grupo entrou em recuperação judicial em 2018 — no mesmo ano em que seu fundador, Laerte Codonho, chegou a ser detido por oito dias no âmbito de investigações — e permaneceu sob o guarda-chuva da RJ por cerca de oito anos, até maio de 2026. Durante boa parte desse período, as medidas de cobrança contra o grupo ficaram suspensas, como é da natureza do instituto.

O pedido de falência das procuradorias sustenta uma tese específica: a de que o endividamento não decorre apenas de dificuldade financeira genuína, mas de uma estratégia deliberada de blindagem patrimonial. Segundo a peça, a Dolly teria usado o longo processo de recuperação para suspender cobranças e, ao encerrá-lo, tentado migrar para uma recuperação extrajudicial — instrumento que, na leitura das procuradorias, ajudaria a contornar a exigência de regularidade fiscal. A empresa, por sua vez, afirmou que ainda não havia sido oficialmente notificada, classificou a medida como "temerária e persecutória" e disse manter confiança na Justiça.

Guardadas as versões — e elas ainda serão decididas em juízo —, o ponto técnico que interessa a qualquer gestor está abaixo da polêmica.

A dívida não é o fato novo. O instrumento é.

Por décadas, o passivo tributário brasileiro operou dentro de uma assimetria confortável para o devedor. O fisco, como credor, dispunha essencialmente de um caminho: a execução fiscal. E execução fiscal é lenta, congestionada e, na prática, fácil de neutralizar com garantias, parcelamentos sucessivos, embargos e o próprio blindar de ativos em estruturas societárias. Quem devia imposto sabia disso. O cálculo era frio: deixar de recolher tributo era, em muitos casos, a linha de crédito mais barata e mais paciente disponível.

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de fevereiro de 2026, abalou essa assimetria ao reconhecer que a Fazenda Pública pode, em situações de inadimplência prolongada e diante da inefetividade da via fiscal, requerer a falência do devedor como faria um credor privado qualquer. É exatamente esse o gatilho que PGFN e PGE-SP acionaram no caso Dolly. Não é um detalhe processual: é a troca de uma cobrança que "pede" por uma cobrança que pode encerrar a empresa.

Para o gestor, a mensagem é direta. O passivo fiscal, que durante anos foi tratado como o último da fila — atrás de banco, fornecedor e folha —, subiu de posição. Ele agora carrega um risco existencial, não apenas financeiro.

Blindagem patrimonial: a diferença entre não poder pagar e escolher não pagar

Aqui está a distinção que separa uma reestruturação legítima de uma engenharia de fuga — e é a distinção sobre a qual o caso Dolly será julgado.

Uma empresa que não pode pagar reconhece o passivo, negocia, adere a programas de transação tributária, oferece o que tem e reorganiza o negócio para voltar a gerar caixa. Uma empresa que escolhe não pagar usa os mesmos instrumentos legais — recuperação judicial, recuperação extrajudicial, discussão administrativa — não para se curar, mas para ganhar tempo indefinidamente enquanto protege ativos do alcance do credor. O primeiro é turnaround. O segundo é o que as procuradorias chamam de blindagem.

O problema competitivo é o que torna a tese das procuradorias potente: quando uma empresa transforma o não-pagamento em ferramenta de negócio, ela não prejudica apenas o erário. Ela cria uma vantagem de custo artificial sobre concorrentes que recolhem tributo em dia. No setor de bebidas, de margens apertadas e escala brutal, alguns pontos percentuais de carga tributária evitada são a diferença entre preço competitivo e prateleira parada. É por isso que esse tipo de disputa deixou de ser "empresa contra fisco" para virar "empresa contra o próprio mercado em que atua".

Por que isso importa muito além da Dolly

Há um instinto natural de arquivar o caso como episódio isolado — uma empresa combativa, um fundador polêmico, uma dívida antiga. Seria um erro caro, especialmente para conselhos e sócios de grupos com passivo tributário relevante. Três leituras se impõem:

1. O passivo fiscal virou passivo estratégico

Enquanto a única ameaça era a execução fiscal, o CFO podia empurrar a discussão tributária para o time jurídico e seguir tocando o caixa. Com o fisco habilitado a pedir falência, o passivo tributário sobe para a mesa do conselho. Ele passa a ser variável de continuidade, e continuidade é pauta de governança, não de contencioso.

2. Recuperação não é escudo permanente

Oito anos de RJ compraram tempo, mas não resolveram a origem do problema. O caso Dolly ilustra o que repetimos em cada projeto: o instituto de reestruturação é uma janela para consertar o negócio, não um lugar para morar. Recuperação sem redesenho operacional é apenas amortização de agonia — e, agora, com um credor que pode fechar a janela de fora.

3. A regularidade fiscal deixou de ser formalidade

A exigência de certidões e de regularidade tributária, tratada por muitos como burocracia a contornar, tornou-se linha de defesa contra o pior dos cenários. Empresas que planejam qualquer evento relevante — venda, captação, entrada de sócio, sucessão — precisam olhar o passivo fiscal como olham a due diligence: cedo, com números reais, e sem autoengano.

O outro lado: nem todo pedido de falência é justiça sumária

Rigor analítico exige reconhecer o contraditório. A Dolly sustenta que a medida é persecutória, e há um debate jurídico legítimo em curso sobre os limites do novo instrumento: usar o pedido de falência como técnica de pressão para acelerar acordos tributários é um risco real de abuso, e caberá ao Judiciário calibrar quando a inadimplência é genuinamente insanável e quando o pedido é desproporcional. Nem toda empresa endividada com o fisco é uma fraude — muitas são vítimas de carga tributária disfuncional, de decisões de negócio erradas ou de choques de mercado.

Mas essa mesma cautela é o argumento para agir antes. A empresa que chega ao pedido de falência com o passivo reconhecido, plano de pagamento em curso e governança demonstrável está em posição jurídica e negocial incomparavelmente mais forte do que a que chega tentando explicar 25 anos de litígio. A diferença entre os dois cenários não se constrói no dia da citação. Constrói-se anos antes.

O que uma reestruturação de verdade teria feito diferente

Não cabe aqui julgar decisões internas da Dolly, cujos fatos serão apurados em juízo. Cabe extrair o que a situação ensina sobre reestruturação bem-feita — que é, afinal, o nosso ofício.

  • Enfrentar o passivo, não adiá-lo. Reestruturação começa por reconhecer o número real, inclusive o tributário, e desenhar um plano de pagamento factível — não por empilhar instrumentos que suspendem cobrança sem tocar na causa.
  • Usar a RJ como prazo, não como endereço. Todo mês sob proteção judicial deveria ter marco de reestruturação operacional entregue: mix de produto, estrutura de custos, disciplina de caixa. Sem isso, o relógio corre contra a empresa.
  • Tratar tributo como credor sênior de fato. A partir da nova jurisprudência, planejar caixa ignorando o fisco é planejar sobre um vulcão. O passivo tributário entra no topo da matriz de risco, não no rodapé.
  • Governança que resista à leitura de terceiros. Estruturas societárias precisam suportar o escrutínio de um credor hostil e de um juiz. Blindagem que parece fuga vira, ela própria, a principal prova contra a empresa.

Conclusão: a conta atrasa, mas não se perde

O caso Grupo Dolly será decidido nos autos, e o desfecho ainda é incerto. Mas, independentemente de quem tenha razão, ele marca uma virada de página no ambiente de crédito brasileiro. Por 25 anos, o passivo tributário foi tratado por parte do mercado como uma dívida que envelhecia sem cobrar juros de verdade. A decisão do STJ e a ofensiva das procuradorias avisam que essa era acabou.

Para o gestor, o sócio, o conselheiro que lê este texto pensando no próprio balanço, a pergunta não é "a Dolly vai à falência?". É "quanto do meu risco de continuidade está dormindo na linha de passivo fiscal — e há quanto tempo eu finjo que ele é problema de outro?". A conta tributária atrasa. Como o caso Dolly demonstra, ela não se perde.

Contexto da análise Esta análise foi produzida pela FKConsulting.PRO com base em informações públicas divulgadas por InfoMoney, Metrópoles, Movimento Econômico, Diário do Estado de São Paulo e Mercado & Consumo em 1º e 2 de julho de 2026. As versões das partes ainda serão apreciadas pelo Judiciário. O conteúdo reflete a interpretação técnica da FK sobre o tema, não reproduz texto das fontes originais e não constitui aconselhamento jurídico.
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